Consulta nº 017
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PROCESSO No    :   2015/2550/500007

CONSULENTE      : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS

 

 

CONSULTA Nº 017/2015

 

ICMS ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES INTERNAS-COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO-POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. A Consulente tem direito à apropriação do crédito de ICMS sobre a energia elétrica adquirida e consumida pela suas subestações de energia, desde que a energia elétrica saída das subestações consumida esteja diretamente relacionada com o processo de industrialização realizado nas subestações, e desde que a energia elétrica seja destinada a consumidores finais localizados neste Estado, em operações tributadas e não isentas (art. 34, II, “b”; art. 37, II, § 1º, ambos da Lei nº 1.287/01 c/c o art. 18, XI, “b”; art. 28, XIII, “b” e art. 30, II, IV e V, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).    

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS – CELTINS, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ 25.086.034/0001-71 e com Inscrição Estadual nº 29.031.998-6, estabelecida na Qd. 104 Norte, Conjunto 4, Lote 12-A, Centro, Palmas-TO, traz as seguintes informações, em síntese:

 

1 - Para a distribuição de energia elétrica em níveis de tensão próprios para o consumo, a CONSULENTE se utiliza de diversas subestações (identificadas por meio de dados disponibilizados em CD) as quais são consideradas estabelecimentos autônomos a ela pertencentes, com CNPJ próprios e aquisições de energia elétrica em operações tributadas pelo ICMS;

 

2 – A escrituração fiscal e apuração do ICMS devido pelas subestações ocorrem de forma centralizada em um único estabelecimento, nos termos do Ajuste SINIEF nº 28/89 e Ato COTEPE nº 32/08;

 

3 - Até chegar ao consumidor a energia elétrica passa por diversas subestações, cujos transformadores aumentam ou diminuem a sua tensão. Estas instalações de alta tensão elétrica, por meio de seus transformadores, evitam perda excessiva de energia por um lado e por outro permitem a distribuição da energia em tensão adequada para sua utilização pelos consumidores em níveis adequados (Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 12);

 

4 – Ressalta o papel de transformação destas subestações conforme definido no Art. 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010;

 

5 – A transformação da energia elétrica nas subestações tem propósito de aperfeiçoá-la para consumo e, portanto, enquadra-se no conceito de industrialização, conforme disposto no art. 46, do CTN (Lei 5172 de 25.10.1966) e no art. 4º do Regulamento de IPI (Decreto nº 7212 de 15.06.2010);

6 – O aumento ou rebaixamento da tensão elétrica promovidos pela subestação é um processo de industrialização, onde ocorre a transformação (aperfeiçoamento) da energia elétrica que permitirá a sua utilização pelos consumidores. Trata-se, portanto, da continuação do clico da energia elétrica rumo ao consumo.

 

Diante do exposto, formula a seguinte Consulta:

“(i) a CONSULENTE pode se apropriar de créditos de ICMS relativos às operações de aquisição de energia elétrica pelas suas subestações, com base na legislação do ICMS (especialmente, o art. 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87, 13.09.1996, e o art. 18, inciso XI, alínea “b”, do Regulamento de ICMS do Estado de Tocantins)?”

 

 

RESPOSTA

 

Ao pedido de Consulta, formulada nos termos do Art. 74, da Lei 1288/2001, deverá ser assegurada espontaneidade ao contribuinte em relação à espécie consultada, caso não se encontre sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto de consulta.

 

Trata-se de consulta formulada para esclarecimentos de dúvida quanto ao entendimento e aplicação de matéria tributária, na compensação de crédito de ICMS decorrente de operações com energia elétrica nas subestações da Consulente (empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica).

 

Essas subestações de energia elétrica devem ser consideradas, sem dúvida, como estabelecimentos autônomos pertencentes ao mesmo titular, em conformidade com o art. 19, III, do Código Tributário do Estado do Tocantins - CTE (Lei 1287/2001):

 

Art. 19. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

...

II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

Por sua vez, o art. 20, I, do CTE prescreve o momento da ocorrência do fato gerador:

 

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

 

As saídas das mercadorias objeto da consulta são consideradas como destinadas ao consumo próprio de suas instalações, em conformidade com o art. 5º, § 8º, da Resolução Normativa ANEEL Nº 414, de 9 de setembro de 2010:

 

Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo.

...

§ 8º A classe consumo próprio caracteriza-se pelo fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica das instalações da distribuidora.

 

O art. 34, II, “b” do CTE e o art. 18, XI, “b”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 são os dispositivos legais que versam sobre a possibilidade do aproveitamento do crédito do ICMS referente ao fornecimento de energia às suas subestações:

 

CTE

Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte: (...)

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (...).

b) se for consumida no processo de industrialização;

 

 

RICMS

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo: (...)

XI – a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (...)

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

A subestação, como já dito, é um estabelecimento autônomo e faz parte do sistema de potência, que realiza processo de transformação da energia em níveis de tensão adequados ao consumo, conforme artigos 2º, inciso LXXIV e 12, incisos I a IV, ambos da Resolução 414/2010:

 

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...).

LXXIV – subestação: parte do sistema de potência que compreende os dispositivos de manobra, controle, proteção, transformação e demais equipamentos, condutores e acessórios, abrangendo as obras civis e estruturas de montagem; (...)

 

Art. 12 Compete à distribuidora informar ao interessado a tensão de fornecimento para a unidade consumidora, com observância dos seguintes critérios:

I - tensão secundária em rede aérea: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW;

II - tensão secundária em sistema subterrâneo: até o limite de carga instalada conforme padrão de atendimento da distribuidora;

III - tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e

IV – tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW

 

Fica evidenciada a existência de processo de industrialização voltado a aperfeiçoar a energia elétrica para o consumo, seja elevando-se ou reduzindo-se a tensão por meio dos transformadores presentes nas subestações. Este conceito está em harmonia com o art. 46, do CTN (Lei 5172/66) e com o art. 4º do Regulamento de IPI (Decreto nº 7212/10):

 

CTN

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...)

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

Regulamento IPI

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único) (...)

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

 

Cumpre ressaltar que a Decisão Normativa CAT nº 03, de 24.02.2005, a que se refere a Consulente (fls. 05) faz menção à aquisição interestadual de energia elétrica, situação esta de não incidência do ICMS quando destinada a industrialização ou comercialização. Por outro lado, caso destinado ao consumo, numa fábrica de automóveis, por exemplo, há incidência do ICMS, tendo em vista que ocorre o consumo.

 

Há que se distinguir, contudo, a energia que se consome no processo de industrialização e cuja saída é energia elétrica. Este é o escopo da consulta, pois a situação refere-se à incidência do ICMS com aproveitamento do crédito, haja vista que a energia elétrica é destinada ao consumo (no processo de industrialização). Esta energia elétrica se consome (não está a caminho de ser consumida), como exemplificado na citação da Consulente (item 14, fls. 05).

 

As subestações não estão inscritas no Estado e não emitem notas fiscais com débitos de ICMS destacados decorrentes de saídas da energia elétrica por ela industrializada, em operações ao consumidor final – a emissão é feita pela centralizadora. Embora a Consulente possua diversos estabelecimentos com CNPJ distintos para estas subestações, em face do Ajuste SINIEF nº 28/89, mantém inscrição única no Estado do Tocantins, efetuando em um único estabelecimento a escrituração e apuração do ICMS.

 

A centralizadora deve realizar escrituração fiscal das suas operações. Dessa forma, é correto o registro das saídas de energia elétrica destinadas para consumo das subestações no processo de industrialização de energia elétrica a ser fornecida aos consumidores da Distribuidora. Não deveria ser de outro modo o procedimento relativo às entradas ocorridas em seus estabelecimentos da energia utilizada para essa finalidade. Paralelo pode ser observado com as aquisições do ativo imobilizado a essas subestações e que por ventura representam tomada de créditos de ICMS no CIAP. A escrituração centralizada admite a compensação na apuração do imposto, o que inclui os créditos procedentes do CIAP. Porém, há aqui alguns cuidados:

 

a) a energia elétrica consumida deve estar diretamente relacionada com o processo de industrialização realizado nas subestações (nos ventiladores dos transformadores, nas baterias dos sistemas auxiliares, nos medidores, na iluminação e refrigeração aplicadas aos equipamentos e nos terminais de ajustes de potências - TAP);

 

b) o aproveitamento é limitado a uma relação proporcional de modo a retirar a parcela que representa as saídas de energia elétrica isentas ou não tributadas - o mesmo ocorre com os créditos de ICMS a serem considerados nas subestações, que deverão estar em conformidade com o art. 37, II, e §1º, da Lei 1287/2001 e Artigos 28, IX, XIII, e 30, II, IV e V, do RICMS (Anexo ao Decreto 2912/2006).

 

CTE

Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...)

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (...)

§ 1o Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.

 

RICMS

 

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

IX – entradas de mercadorias para utilização no processo industrial, desde que não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

...

XIII – quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com:

...

b) redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deve ser proporcional ao benefício;

 

Art. 30. O contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...)

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (...)

IV – inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;

V – beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno é proporcional à redução.

 

Diante de todo o exposto, entendemos que as subestações de energia elétrica realizam processo de industrialização de energia elétrica e que as entradas de energia elétrica nesses estabelecimentos com finalidade de consumo, voltados a atender esse processo ocorrem com crédito de ICMS. A escrituração do registro desses créditos deve ocorrer de forma centralizada, em conformidade com o Ajuste Sinief 28/1989. Contudo, a Consulente deve observar, obrigatoriamente, àquelas situações de vedações e estornos de créditos previstos na legislação tributária do Estado, especialmente quando ocorrerem em operações subseqüentes isentas, não tributadas ou com reduções de base cálculo. Ou seja, os créditos do ICMS a serem considerados para efeito de apuração do imposto devem ser aqueles cujas saídas da energia elétrica aperfeiçoada pelo processo de industrialização realizada pelas subestações são destinadas a consumidores finais localizados neste Estado, em operações tributadas e não isentas.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas, 22 de abril de 2015.

    

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação